Integram o Conselho Municipal:Um - Presidente da Câmara Municipal, que presideDois - Presidente da Assembleia MunicipalTrês - Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentosQuatro - Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelhoCinco - Diretor Regional de Educação de LisboaSeis - Um representante eleito do pessoal docente da educação pré-escolar públicaSete - Um representante eleito do pessoal docente do primeiro ciclo do ensino básico públicoOito - Um representante eleito do pessoal docente do segundo e terceiro ciclos do ensino básico públicoNove - Um representante eleito do pessoal docente do ensino secundário públicoDez - Um representante das instituições de ensino superior público Onze - Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privadosDoze - Um representante das instituições de ensino superior privadoTreze - Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividades na área da educaçãoCatorze - Um representante das associações de estudantes designado pelas próprias Quinze - Dois representantes das associações de pais e encarregados de educaçãoDezasseis - Um representante dos serviços públicos de saúde Dezassete - Um representante das forças de segurança Dezoito - Um representante dos serviços de segurança social Dezanove -Um representante dos serviços de emprego e formação profissional Vinte - Um representante dos serviços públicos da área da juventude e desporto
Acesso ao Decreto-Lei 7/2003, de 15 de JaneiroAcesso à Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto
É a instância de coordenação e consulta, que tem por objetivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Acesso ao Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro explica o funcionamento do CME: “1 — Os conselhos municipais de educação reúnem, ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.2 — Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.3 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.”
No âmbito da alínea s) do ponto 1. do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal deliberar sobre a criação do conselho local de educação.
Acesso à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro